Procuradoria do Piauí divulga novas orientações a eleitores
Restando apenas dois dias para serem realizadas as Eleições 2014, a Procuradoria Regional Eleitoral no Piauí, divulgou novas orientações, para que o eleitor do Estado, tendo em vista os atos considerados crimes eleitorais.
Kelston Lages orienta que a violação de qualquer uma destas regras pode acarretar em prisão em flagrante, além de outras penalizações legais. Na lista, o procurador fala sobre a aglomeração de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, incluso do art. 302 do Código Eleitoral.
Outra observação, considerado ato comum durante as eleições, que seriam vantagens em troca de voto, como por exemplo, a distribuição de combustíveis, pode acarretar além da prisão em flagrante como também cassação da licença de comercialização do produto.
Durante o voto, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art.39-A da Lei nº 9.504/97), o que impossibilita a aglomeração de eleitores no dia do pleito.
A tradicional “boca de urna”, é terminantemente proibida, até o término do horário de votação de modo a caracterizar manifestação coletiva. O item está incluso no art.49, §1º da Resolução TSE nº 23.404/2014.
Já sobre a propaganda política partidária, fica proibido, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º)
Será permitida apenas a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata e uso de carro de som até as 22 horas do dia 04 de outubro de 2014, observados os limites estabelecidos na Lei nº 9.504/97 (art.10, §6º da Resolução TSE nº 23.404/2014);
Outra atitude proibida, último item incluso na lita, será fazer transporte de eleitores, assim como fornecer refeições a eleitores (art.5º e 10º da Lei nº 6.091/74).
Para ficar atendo a todas as orientações, confira abaixo a lista na integra:
1) Constitui crime eleitoral promover a aglomeração de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto (art. 302 do CE);
2) Somente é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (art.39-A da Lei nº 9.504/97);
3) Constitui crime a doação e recebimento de qualquer bem ou vantagem em troca de voto, inclusive distribuição de combustível, nos termos do art.299 do Código Eleitoral;
4) É proibida a aglomeração de eleitores no dia do pleito até o término do horário de votação de modo a caracterizar manifestação coletiva (“boca de urna”) – art.49, §1º da Resolução TSE nº 23.404/2014);
5) É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas, ressalvada a propaganda na internet (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 12.034/2009, art. 7º);
6) Somente é permitido distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata e uso de carro de som até as 22 horas do dia 04 de outubro de 2014, observados os limites estabelecidos na Lei nº 9.504/97 (art.10, §6º da Resolução TSE nº 23.404/2014);
7) É proibido fazer transporte de eleitores, assim como fornecer refeições a eleitores (art.5º e 10º da Lei nº 6.091/74).
O PRE informa, também, que a ocorrência de aglomeração de eleitores com vistas a receber graciosamente combustível ou outro bem, e ainda com o fim que embaraçar os trabalhos da Justiça Eleitoral, pode configurar os crimes acima elencados e em consequência prisão em flagrante delito com os desdobramentos de praxe, inclusive a cassação da licença de comercialização do produto. portalaz