Justiça determina multa de 50 mil reais às coligações que descumprirem os protocolos sanitários na comarca de Pedro II

[A determinação vale para Pedro II, Lagoa de São Francisco, Milton Brandão e Domingos Mourão]A Justiça Eleitoral determinou na última terça-feira (20), que às coligações que compreendem a comarca da 12ª Zona Eleitoral (Pedro II, Lagoa de São Francisco, Milton Brandão e Domingos Mourão), cumpram INTEGRALMENTE as regras sanitárias constituídas no Protocolo Geral de Recomendações Higiênico-sanitárias com enfoque ocupacional frente a Pandemia

Observando à obrigatoriedade do uso de máscaras (garantir que os participantes usem tal equipamento de proteção) nos atos de propaganda eleitoral;

b) No caso de reuniões presenciais, observar o máximo de cem pessoas, desde que respeitado o distanciamento de dois metros por pessoa. Cada participante deve ocupar espaço de 4 m² (quatro metros quadrados) (Exemplo: área livre de 32m² / 4 m² = 8 pessoas no máximo), fazendo uso correto da máscara e da higienização das mãos por todos os participantes;

c) No caso de reuniões presenciais, as cadeiras devem estar disponibilizadas de forma a atender o distanciamento de dois metros em cada uma das laterais e frente. Em locais onde as cadeiras forem fixas, deve-se isolar alguns assentos para se garantir o distanciamento de dois metros entre os participantes;

d) promover, durante o ato, orientações para que os participantes evitem contato físico entre si;

e)Reduzir o fluxo e permanência de pessoas dentro do comitê ou locais de reunião para uma ocupação de 2 metros por pessoa (Exemplo: área livre de 32 m² / 4m² = 8 pessoas no máximo). Caso não seja possível o distanciamento mínimo exigido, utilizar barreiras físicas entre as estações de trabalho e/ou a implementação temporária de rodízio de pessoas;

f)Disponibilizar pias com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal e/ou álcool a 70% em locais estratégicos;

g) que o partido e a coligação acionados, quando da realização de eventos de propaganda eleitoral com aglomeração de pessoas, seja compelido a apresentar antecipadamente à Justiça Eleitoral plano de operação que especifique as providências sanitárias a serem adotadas.Os requeridos deverão também observar, nos atos de campanha, os limites de emissão sonoras dispostos no art. 3º da Lei 998/2009, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Fixo multa no valor de R$ 50.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação.

Portal P2

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