Justiça determina multa de 50 mil reais às coligações que descumprirem os protocolos sanitários na comarca de Pedro II

Justiça determina multa de 50 mil reais às coligações que descumprirem os protocolos sanitários na comarca de Pedro II

22 de outubro de 2020 às 23:41Por Redação

[A determinação vale para Pedro II, Lagoa de São Francisco, Milton Brandão e Domingos Mourão]A Justiça Eleitoral determinou na última terça-feira (20), que às coligações que compreendem a comarca da 12ª Zona Eleitoral (Pedro II, Lagoa de São Francisco, Milton Brandão e Domingos Mourão), cumpram INTEGRALMENTE as regras sanitárias constituídas no Protocolo Geral de Recomendações Higiênico-sanitárias com enfoque ocupacional frente a Pandemia

Observando à obrigatoriedade do uso de máscaras (garantir que os participantes usem tal equipamento de proteção) nos atos de propaganda eleitoral;

b) No caso de reuniões presenciais, observar o máximo de cem pessoas, desde que respeitado o distanciamento de dois metros por pessoa. Cada participante deve ocupar espaço de 4 m² (quatro metros quadrados) (Exemplo: área livre de 32m² / 4 m² = 8 pessoas no máximo), fazendo uso correto da máscara e da higienização das mãos por todos os participantes;

c) No caso de reuniões presenciais, as cadeiras devem estar disponibilizadas de forma a atender o distanciamento de dois metros em cada uma das laterais e frente. Em locais onde as cadeiras forem fixas, deve-se isolar alguns assentos para se garantir o distanciamento de dois metros entre os participantes;

d) promover, durante o ato, orientações para que os participantes evitem contato físico entre si;

e)Reduzir o fluxo e permanência de pessoas dentro do comitê ou locais de reunião para uma ocupação de 2 metros por pessoa (Exemplo: área livre de 32 m² / 4m² = 8 pessoas no máximo). Caso não seja possível o distanciamento mínimo exigido, utilizar barreiras físicas entre as estações de trabalho e/ou a implementação temporária de rodízio de pessoas;

f)Disponibilizar pias com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal e/ou álcool a 70% em locais estratégicos;

g) que o partido e a coligação acionados, quando da realização de eventos de propaganda eleitoral com aglomeração de pessoas, seja compelido a apresentar antecipadamente à Justiça Eleitoral plano de operação que especifique as providências sanitárias a serem adotadas.Os requeridos deverão também observar, nos atos de campanha, os limites de emissão sonoras dispostos no art. 3º da Lei 998/2009, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Fixo multa no valor de R$ 50.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação.

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